SINDIFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina

O SINDIFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina, único e legítimo representante da categoria ferroviária desde a sua fundação em 04.01.1964. Com base territorial nos Estados do Paraná e Santa Catarina, (excetuando-se os Municípios de Tubarão, Imbituba, Laguna, Orleãs, Jaguaruna, Criciuna, Siderópolis e Araranguá, todos no Estado de Santa Catarina, e nos Municípios de Ourinhos, Itararé e Itapeva no Estado de São Paulo. Sendo reconhecido pelo Ministério do Trabalho através de carta sindical outorgada pelo processo MTPS 112.521/70.

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos.

A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação de assistência, objetivo da assistência é, assim. garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.

Para homologação, agendar previamente dia e horário pelo telefone (41) 3366-3373. As homologações são realizadas somente no período da manhã, das 08:00h às 11:00h.

Documentos necessários para homologação de rescição de contrato

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termo de Homologação - 05 (cinco) vias;

CTPS - atualizada com Dissídios, Leis e demais anotações;

Ficha de Registro ou Livro de Empregados, devidamente atualizado, conforme CTPS;

PAGAMENTO: somente em dinheiro, cheque administrativo, ordem de pagamento ou depósito bancário na conta do empregado - se for o último dia do prazo, e o pagamento for realizado em cheque, o mesmo deverá ser feito até as 12 (doze) horas, após estes horário será aceito somente em dinheiro, (no caso de depósito bancário, somente em nome do demitido);

No caso de pessoa ANALFABETA ou MENOR DE IDADE o valor a ser pago, deverá ser em moeda corrente (dinheiro) e o mesmo deverá estar acompanhado de responsável;

Aviso Prévio ou Pedido de Demissão em 03 (três) vias - no caso de Pedido de Demissão, o mesmo deverá ser homologado anteriormente no SINDICATO, no máximo em até 48 (quarenta e oito) horas;

Carta de Preposto, na qual haja referência à rescisão a ser homologada;

Extrato Analítico atualizado do FGTS e cópia das Guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; (mesmo em caso de Pedido de Demissão);

GRFF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS + Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório, em 03 (três) vias, devidamente quitadas;

Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical dos últimos 05 (cinco) anos ou Ficha de Atualização de Cadastro;

Formulário SD/CD (Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa) corretamente preenchido (assinado/carimbado);

Chave de Identificação do FGTS (3 vias) ou anotar no TRCT nas vias destinadas ao trabalhaador, inclusive a data prevista para pagamento;

Recibos de pagamento (12 últimos), poderão ser substituidos por ficha de horas extras ou média de horas extras e adicionais pagos (em folha anexa);

Exame Demissional é obrigatório (Portaria 3214/78 - NR 7) em 03 (três) vias;

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ou multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283 do RPS;

Alvará judicial ou comprovante de beneficiários do INSS, quando para falecimento;

Documento que comprove a alta do INSS (quando for o caso);

Cópia de decisão judicial referente a pensão alimentícia (se houver);

Em caso de Rescisão com Justa Causa é imprescindível a apresentação de relatório de sindicância.

Prazo para pagamento das rescisões

1 - PEDIDO DE DEMISSÃO - 1º (primeiro) dia após o efetivo desligamento. (obs dissídio);

2 - AVISO PRÉVIO TRABALHADO - 10 (primeiro) dia após o término do aviso;

3 - AVISO PREVIO INDENIZADO - 10º (décimo) dia contado da notificação da demissão.

Se o dia do vencimento recair em SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Instr. Normativa nº 04 de 29/11/2002 - Art. 11 - Parágrafo 2º.

Nas homologações deverão ser cumpridos tanto os prazos de pagamento, quanto o da homologação. Em caso de pagamento antecipado e posterior homologação, será observado o prazo legal. (Fora dos prazos estabelecidos, será ressalvada multa por atraso).

A multa por atraso do pagamento da rescisão, é de 01 (um) mês de salário corrigido. Conforme estabelece o Art. 477 Parágrafo 8º o empregado tem direito a receber da empresa uma multa equivalente ao seu salário. Quanto a empresa, também estará sujeita a uma autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, por conta do descumprimento da legislação trabalhista.

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